Discute-se o direito de mentir. De fato, há uma questão de ordem moral envolvida. Seria a Verdade um valor civilizatório? Haverá uma verdade ou tudo não passa de uma gradação de mentiras a gosto e mérito de cada consciência? De cada intérprete? De cada momento?
Pois não são, trata-se de ente único, ainda que com dupla personalidade.
A Mentira honesta, a Verdade cínica, só a Mentira realmente existe, com certidão de nascimento, certificado de batismo, CF, título de eleitor e RG.
Sendo esta uma afirmação verdadeira, a de que a verdade inexiste como se discorreu, temos o paradoxo de que, por não haver verdade, mentira também não pode haver por falta de bipolaridade. Ou seja, tudo é mentira, incluindo a vaidade, debaixo dos céus.
Não há como, portanto, punir a mentira por não existir verdade.
Portanto, não é a mentira que se pune, ilusão de quem pensa assim. Antes pune-se a tentativa de provocar seus efeitos.
Efeitos que podem ser concretos ou presumidos.
É a intenção delitiva que se pune. Os efeitos já causados são compensados.
A indução ao erro, dependendo desse e de seus efeitos, é criminalizada. Mesmo que o erro não tenha sido concretizado.
Vale a intenção, pois.
A desinformação deliberada é uma tentativa de indução ao delito, portanto criminosa a depender dos efeitos a que se proponha.
Pode-se impedir o crime ou somente punir a conduta delitiva concretizada do criminoso?
Bem, nesse quesito posto, o dano social em impedir a concretização do crime é menor, por princípio, do que a ação posterior, seja de punição, seja de compensação, seja de reparação ou neutralização.
Pois é.
Defende o PGR o direito à desinformação e busca na Constituição o amparo a sua tese.
Exerce ele próprio e claramente seu direito de mentir como argumentação, direito inalienável embora costume deixar o mentiroso em saias justas toda vez que pego na mentira, sendo o sofisma somente uma roupagem culta e camuflada à própria mentira. Como de resto, não haveria mesmo verdades a serem defendidas.
Se tem todo o direito de mentir, não tem o direito de ignorar os efeitos deletérios da desinformação. Como discorrido acima, a mentira não é punível, mas seus efeitos sim.
Não havendo Verdade, não há porque se punir a Mentira, esta concreta, aquela abstrata, como se fossem ambas filhas da Convicção com o Oportunismo.
A desinformação eleitoral tem o claro propósito de induzir o eleitor ao erro. Um estelionato agravado e potencializado, pois seus efeitos não se restringem à vitima direta, mas a uma vítima difusa e ampla, chamada Sociedade.
E com os modernos meios de comunicação capilarizados, universalizados, perenes e em tempo real, massificados ao alcance dos dedos, exigem tratamento preventivo antes de se tornarem definitivas suas consequências.
Prevenir para não remediar, nunca foi tão necessário.
A dúvida,que me resta é a serviço de quem está o PGR ao defender o alegado direito constitucional de desinformar? Tudo leva a crer não ser ao bem, ao justo, ao ético.
E eu não consigo imaginar um Ministério Público defender valores que não sejam esses.
Pois não são, trata-se de ente único, ainda que com dupla personalidade.
A Mentira honesta, a Verdade cínica, só a Mentira realmente existe, com certidão de nascimento, certificado de batismo, CF, título de eleitor e RG.
Sendo esta uma afirmação verdadeira, a de que a verdade inexiste como se discorreu, temos o paradoxo de que, por não haver verdade, mentira também não pode haver por falta de bipolaridade. Ou seja, tudo é mentira, incluindo a vaidade, debaixo dos céus.
Não há como, portanto, punir a mentira por não existir verdade.
Portanto, não é a mentira que se pune, ilusão de quem pensa assim. Antes pune-se a tentativa de provocar seus efeitos.
Efeitos que podem ser concretos ou presumidos.
É a intenção delitiva que se pune. Os efeitos já causados são compensados.
A indução ao erro, dependendo desse e de seus efeitos, é criminalizada. Mesmo que o erro não tenha sido concretizado.
Vale a intenção, pois.
A desinformação deliberada é uma tentativa de indução ao delito, portanto criminosa a depender dos efeitos a que se proponha.
Pode-se impedir o crime ou somente punir a conduta delitiva concretizada do criminoso?
Bem, nesse quesito posto, o dano social em impedir a concretização do crime é menor, por princípio, do que a ação posterior, seja de punição, seja de compensação, seja de reparação ou neutralização.
Pois é.
Defende o PGR o direito à desinformação e busca na Constituição o amparo a sua tese.
Exerce ele próprio e claramente seu direito de mentir como argumentação, direito inalienável embora costume deixar o mentiroso em saias justas toda vez que pego na mentira, sendo o sofisma somente uma roupagem culta e camuflada à própria mentira. Como de resto, não haveria mesmo verdades a serem defendidas.
Se tem todo o direito de mentir, não tem o direito de ignorar os efeitos deletérios da desinformação. Como discorrido acima, a mentira não é punível, mas seus efeitos sim.
Não havendo Verdade, não há porque se punir a Mentira, esta concreta, aquela abstrata, como se fossem ambas filhas da Convicção com o Oportunismo.
A desinformação eleitoral tem o claro propósito de induzir o eleitor ao erro. Um estelionato agravado e potencializado, pois seus efeitos não se restringem à vitima direta, mas a uma vítima difusa e ampla, chamada Sociedade.
E com os modernos meios de comunicação capilarizados, universalizados, perenes e em tempo real, massificados ao alcance dos dedos, exigem tratamento preventivo antes de se tornarem definitivas suas consequências.
Prevenir para não remediar, nunca foi tão necessário.
A dúvida,que me resta é a serviço de quem está o PGR ao defender o alegado direito constitucional de desinformar? Tudo leva a crer não ser ao bem, ao justo, ao ético.
E eu não consigo imaginar um Ministério Público defender valores que não sejam esses.
Entende diferente, o Sr Aras, empenha-se na defesa do direito à desinformação, ainda que o vício dela decorrente leve à destruição e caos irremediáveis e irreparáveis.
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